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A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEGUNDO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

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A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEGUNDO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.   A assunção de dívida , se refere a um negócio jurídico que possui sua fundamentação disposta nos artigos 299 ao 303 do Código Civil Brasileiro, basicamente é um troca do devedor por um outro com o consentimento expresso do credor, nessa troca de responsabilidades, onde um terceiro assume o débito de um devedor primitivo, substituindo-o no polo passivo da obrigação, desde que o credor consinta expressamente. A concordância do credor é fundamental, e seu silêncio é interpretado como recusa.   Como se vê no texto legal sobre a transferência de responsabilidade de uma dívida, transcrevemos os artigos contidos na lei civil brasileira:   Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.   Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo...