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GUARDA JUDICIAL EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO PARENTE

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GUARDA JUDICIAL EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO PARENTE   De acordo com artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe que: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”   Com efeito a guarda visa garantia dos direitos do menor com o fim e com o dever imposto por razões de ordem pública, por meio de aplicação da jurisdição aos casos concernentes a essa situação. Tal instituto busca regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação à criança ou a adolescente.   Podendo a guarda ser conferida e posto o menor em família substituta, caso confira o caso específicos junto a criança uma situação irregular. Podendo o magistrado deferir a guarda para pessoa com quem haja compatibilidade, considerando-se o grau de relações de afinidade e afetividade, que no caso em exame